O benefício de Pensão por Morte é devido aos dependentes do segurado da previdência social em caso da ocorrência da morte. Possui como requisitos a morte, a qualidade de segurado e a qualidade de dependente.

A qualidade de segurado deve ser comprovada na data do óbito. A perda da qualidade de segurado extingue o direito a transmitir a pensão por morte, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria ou se comprovado direito adquirido a outra espécie de benefício.

Os dependentes são elencados por classes, e seguem o critério de exclusão.

Tendo em vista que as classes de dependente possuem ordem de preferência, excluindo as classes subsequentes:

1ª Classe

  • Cônjuge ou companheiro(a);
  • O cônjuge mantém o direito de receber o benefício quando separado judicialmente, desde que receba pensão alimentícia.
  • Filhos;
  • Até 21 anos (salvo se emancipado)
  • Inválidos de qualquer idade.
  • Deficiente mental, intelectual ou Grave.
  • Enteado e o Tutelado (para ter direito ao benefício, deverão comprovar a dependência econômica).
  • Menor sob guarda (somente pela via judicial).

A qualidade de concubina não dá direito à pensão por morte.

2ª Classe

  • Pai e Mãe;
  • Para ter direito ao benefício, deverão comprovar a dependência econômica.

3ª Classe

  • Irmão;
  • Menores de 21 anos.
  • Irmão inválido de qualquer idade.
  • Para ter direito ao benefício, deverão comprovar a dependência econômica

Quer saber mais sobre a pensão por morte e quais são os seus direitos nesse caso? Fale conosco.

Apurado e produzido por: Ingrid Oliveira