O benefício de Pensão por Morte é devido aos dependentes do segurado da previdência social em caso da ocorrência da morte. Possui como requisitos a morte, a qualidade de segurado e a qualidade de dependente.
A qualidade de segurado deve ser comprovada na data do óbito. A perda da qualidade de segurado extingue o direito a transmitir a pensão por morte, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria ou se comprovado direito adquirido a outra espécie de benefício.
Os dependentes são elencados por classes, e seguem o critério de exclusão.
Tendo em vista que as classes de dependente possuem ordem de preferência, excluindo as classes subsequentes:
1ª Classe
- Cônjuge ou companheiro(a);
- O cônjuge mantém o direito de receber o benefício quando separado judicialmente, desde que receba pensão alimentícia.
- Filhos;
- Até 21 anos (salvo se emancipado)
- Inválidos de qualquer idade.
- Deficiente mental, intelectual ou Grave.
- Enteado e o Tutelado (para ter direito ao benefício, deverão comprovar a dependência econômica).
- Menor sob guarda (somente pela via judicial).
A qualidade de concubina não dá direito à pensão por morte.
2ª Classe
- Pai e Mãe;
- Para ter direito ao benefício, deverão comprovar a dependência econômica.
3ª Classe
- Irmão;
- Menores de 21 anos.
- Irmão inválido de qualquer idade.
- Para ter direito ao benefício, deverão comprovar a dependência econômica
Quer saber mais sobre a pensão por morte e quais são os seus direitos nesse caso? Fale conosco.
Apurado e produzido por: Ingrid Oliveira