O senador Álvaro Dias apresentou esse ano o PLC 494/17 que isenta de tributação os rendimentos de investidor-anjo decorrentes de aporte de capital em micro e pequenas empresas.

O investidor-anjo é aquele que investe seu capital próprio em empresas nascentes com alto potencial de crescimento, muitas vezes participa com mentouring ou counseling (o chamado “smart money”), e por tanto, tem papel essencial no ecossistema das startups, principalmente as que se encontram nos estágios iniciais.

Já houve no passado tentativas de regular essa forma de investimento, oferecendo maior segurança jurídica, inaugurando o contrato de participação.

O contrato de participação admite o aporte de recursos sem integra-lo ao capital da empresa, enquanto que nos instrumentos tradicionais, como o mútuo conversível por exemplo, o investidor-anjo eventualmente participa do  equity, diluindo a participação do empreendedor, que passa então ter um sócio, e não um investidor.

Todavia, o legislador deixou a cargo da Receita Federal a regulamentação da tributação sobre a retirada de capital, ou seja, se absteve de regular quanto do retorno financeiro do investidor o Estado levaria.

A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.719/17, conferiu ao investidor-anjo o mesmo tratamento dado às aplicações financeiras de renda fixa e variável, aplicando alíquotas progressivas entre 15% e 22%. A alta tributação inibiu a utilização da inovação trazida pelo contrato de parceria, afinal, no investimento pelos meios tradicionais o retorno ocorre a título de dividendos, livre de tributos.

A inovação trazida pelo projeto de lei complementar é conceder isenção fiscal para a retirada de capital, o que é perfeitamente razoável, tendo em vista que o investimento-anjo, diferente de uma aplicação financeira, traz retorno à comunidade, estimula o empreendedorismo e ainda fomenta inúmeras outras atividades que trazem para o Estado arrecadação.

O PLC 494/17, do sen. Álvaro Dias, corrige as tentativas anteriores de se estimular o investimento-anjo, trazendo segurança jurídica para o investidor e para a empresa.

Apurado e produzido por: Gabriel Fontes

 

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