A composição da base de cálculo do PIS e do Cofins sempre foi um desafio para o contribuinte. Após muitas disputas judiciais e doutrinárias na década de 90, chegou-se ao consenso de que a base de cálculo para fins de PIS e Cofins seria a receita bruta, constituída exclusivamente pela receita operacional da pessoa jurídica.

Mesmo ultrapassado esse ponto o PIS/Cofins ainda gerava muita discussão entre os juristas. O conceito de receita bruta para fins de aplicação da alíquota e a inclusão do ICMS destacado na nota de venda do produto começaram a ser judicialmente questionados.

O raciocínio por trás desse questionamento parte do pressuposto de que o ICMS destacado na nota, devidamente recolhido pela pessoa jurídica, não deveria integrar a base de cálculo sob a qual incide alíquota de PIS/Cofins. Ou seja, o valor devido do imposto diminuiria.

A tese do contribuinte é a de que o ICMS representa custo na formação do preço da mercadoria e o valor é imediatamente repassado ao fisco estadual, de modo que o valor somente passa pela conta da pessoa jurídica e não pode ser aproveitado para as atividades da empresa, ou seja é um dinheiro vinculado, razão pela qual não compõe o faturamento da empresa.

Recentemente o STF definiu seu posicionamento em favor do contribuinte, acolhendo a tese de que o ICMS não pode ser incluído no faturamento pois não integra o patrimônio da pessoa jurídica e o ingresso de valores representa somente trânsito contábil.

Essa decisão gerou impacto tremendo, afinal fez surgir a possibilidade de recuperação de valores recolhidos indevidamente pelos últimos 5 anos, o que pode representar uma enorme injeção de capital nas empresas e um consequente aquecimento do mercado.

A decisão do STF vincula os tribunais inferiores o que confere muito mais segurança jurídica no ingresso desse tipo de ação por parte de contribuintes mais cautelosos.

Aliás, esta decisão pautou, ainda, decisões favoráveis para afastar o ISS da base de cálculo do PIS/Cofins. Os contribuintes, prestadores de serviços, viram-se amparados por aquela decisão pois o mesmo raciocínio se aplica do ISS: o valor apenas transita pela conta corrente da pessoa jurídica, já que é destinado ao pagamento de tributo municipal, o que será abordado num próximo artigo.

Pelo mesmo fundamento, ainda pode-se discutir a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), e já se tem notícia de decisões proferidas segundo o entendimento do STF. Neste caso, o contribuinte ainda tem em seu favor, parecer da Procuradoria Geral da República (PGR).

Dado o impacto que essa decisão gera aos cofres públicos, é bem provável que seus efeitos sejam modulados, mas isso não afasta a obrigatoriedade do Estado devolver ao contribuinte toda a quantia paga indevidamente.

Fato é que essa recente decisão gera uma diminuição do custo de produção, e possivelmente até de serviços, e ainda uma enorme injeção de capital na atividade empresarial e com a correta aplicação dos recursos pode trazer uma empresa de volta aos seus áureos tempos.

Já ajuizou essa ação? Não? Fale conosco, temos um time preparado para lhe atender.